Direito de Família na Mídia
STJ dispensa prova do esforço comum em partilha de bens de união estável
15/07/2008 Fonte: STJ 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, os embargos de divergência interpostos contra discordância entre o entendimento de acórdãos da 3ª e da 4ª Turma, mantendo a decisão que dispensou a exigência da comprovação do esforço comum para partilha de bens adquiridos durante uma união estável de quase dez anos.
Conforme informações do STJ, o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que a divergência levantada pelos embargos não se configurou, uma vez que o acórdão da 3ª Turma refere-se à união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar), enquanto que os da 4ª, apontados como divergentes, decidiram sobre hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família).
Segundo o relator, já se encontra pacificado o entendimento de que a união estável não produz efeitos sucessórios nem equipara a companheira à esposa, uma vez que no matrimônio já se conhece quais os legitimados à sucessão dos cônjuges e, na união estável, há regras próprias para estabelecer a sucessão.
"Diante da conclusão de não haver similitude entre os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas nos acórdãos embargado e paradigmas, não conheço dos embargos de divergência", decidiu o relator.
O caso
De acordo com o processo, em abril de 1988, após poucos meses de namoro, o autor- já viúvo e com 62 anos de idade - e sua companheira decidiram moram juntos em Curitiba (PR), tendo o autor adquirido em 1994 o imóvel onde residiram até outubro de 1999.
Após dez anos de convivência, o viúvo propôs ação de dissolução de união estável com declaração de inexistência de bens imóveis para partilha, alegando que o imóvel e as mobílias foram adquiridos com recursos próprios e provenientes da venda de outro bem objeto do inventário de sua falecida mulher.
A união estável foi reconhecida em primeira instância, onde foi determinada a partilha dos bens, mas a sentença foi modificada pelo TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná), que impôs a partilha apenas dos bens adquiridos na constância da união.
O autor faleceu no curso do processo, sendo sucedido por seus filhos e nora. Os sucessores recorreram ao STJ questionando o direito da companheira à partilha e ressaltando a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável.
O STJ, por meio de acórdão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da 3ª Turma, decidiu ser desnecessária a prova do esforço comum para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, entendendo que tal esforço já seria presumido.
Diante dessa decisão, a defesa do viúvo interpôs os embargos de divergência apreciados pela 2ª Turma.